Cobrança Indevida de ICMS na Conta de Luz – Ação de Restituição

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A cobrança indevida de ICMS na conta de luz dos consumidores brasileiros, tanto pessoa física como pessoa jurídica, pode ser verificada todo mês na conta de energia elétrica.

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) vem sendo cobrado em valor superior ao devido!

SITUAÇÃO:

Isso ocorre porque o ICMS não está sendo cobrado somente sobre a energia elétrica consumida e sim sobre duas TARIFAS:

  • TUST – Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão
  • TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição

Saiba que a restituição não é automática! É necessário entrar com a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO ICMS da cobrança indevida de ICMS na conta de luz.

A restituição da cobrança indevida ICMS pode vir dos últimos 5 anos e também pode variar em razão da quantidade energia elétrica consumida. Então, quanto mais energia elétrica tiver sido consumida, maior será o valor da restituição!!!

O posicionamento dos tribunais

Faça o seu cálculo e veja se vale a pena para você: http://paguemenosenergia.com.br

Você quer economia nas próximas contas de luz? Saiba que o valor mensal poderá ser reduzido em torno de até 30%..

Então, agora você já sabe que está pagando um valor exorbitante todo mês na sua conta de luz e também sabe que é possível receber a restituição desse valores.

A ilegalidade da cobrança tá na lei e por isso deveria ser materia incontroversa, mas como houve uma enxurrada de ações judiciais querendo o ressarcimento desses valores e se obteve a maioria de decisões favoráveis, a matéria está abafada no STJ, mas para ser julgada a qualquer momento definitivamente em sede de repercussão geral.

Especialistas indicam uma forte probabilidade de ser favorável ao contribuinte! Para quem tem ações é só esperar a decisão final e executar os valores, e para quem não fez nada é hora de pensar se vale a pena para você!

Ok.. mas para quem vale a pena??? Com certeza quanto mais você paga mais vale.

A pergunta que você deve se responder é...

  • Vale economizar o percentual de 5% A 7% na conta tua conta de luz, e investir pouco para receber atrasados de 5 anos?
  • Tenho direito a assistência judiciária gratuita ou devo pagar custas processuais?

Se você ainda ficou com dúvidas agende seu horário sem compromisso!

APOSENTADORIA ESPECIAL ÁREA DA SAUDE

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Se você  é um profissional da área de saúde, provavelmente têm direito à aposentadoria especial, mas nem sempre isso se consegue  pela via administrativa.

A dica é que  esses trabalhadores planejem para não ter os  dissabores bem comuns inerentes a categoria.  Afinal, existem alguns  requisitos que devem a ser cumpridos entre os inúmeros  documentos, neste blog vamos te passar algumas dicas

Vamos la??

A Constituição diz no seu art 201 paragrafo  § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Dessa disposição, podemos perceber que  o trabalhador que exerce suas funções em condições que prejudicam sua saúde ou sua integridade física, estão elencados nessa condição.  Isso demonstra uma preocupação com profissionais que trabalham de forma insalubre, porque teoricamente eles poderiam ter uma menor expectativa de vida, devido aos prejuízos que sofreram durante a sua vida laboral.

Fica caracterizado que são  profissionais quando  expostos de forma ininterrupta e contínua a agentes nocivos à saúde durante a jornada de trabalho. Esses  agentes podem ser químicos, físicos ou biológicos, como calor, frio, ruídos, umidade bactérias, radiações ionizantes, material infecto-contagioso, dentre outros.

Alguns exemplos de profissionais que têm direito à aposentadoria especial no INSS são profissionais de saúde, operadores de posto de gasolina, eletricitário, mineradores, motoristas e caminhoneiros. Todos eles se submetem a condições perigosas, insalubres ou penosas.

A aposentadoria especial na área da saúde está  destinada aos profissionais que exercem suas funções em ambientes como clínicas, hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, dentistas, bem como outros profissionais que se submetem a condições de risco devido à presença de agentes nocivos à saúde, como germes infecciosos, parasitas humanos, bactérias e materiais infecto-contagiosos.  Em alguns casos, também há radiações ionizantes e ruídos dos equipamentos médicos.

Aqueles que exerceram tais atividades até 1997, basta  o trabalhador comprovar, por meio da Carteira Profissional, que desempenhava uma função que constava na lista prevista em lei como atividade especial para que tal atividade fosse assim considerada.

Entretanto, os tempos mudaram e as exigências também assim é necessário cumprir  as exigências  para  comprovação da exposição aos agentes nocivos acima dos limites estabelecidos em lei para cada atividade, bem como do efetivo exercício em condições insalubres ou perigosas.

Os documentos que comprovam são  Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho documenta as condições de trabalho a partir de um levantamento dos ambientes e das características de trabalho. Ele avalia as condições e a exposição dos trabalhadores a elas. Nele, o responsável também faz a análise da eficácia dos EPIs (equipamentos de proteção individual) e dos equipamentos de proteção coletiva capazes de neutralizar ou atenuar a nocividade dos agentes. Por fim, conclui acerca da possibilidade de o ambiente gerar o direito à aposentadoria especial e faz recomendações para controlar as exposições aos agentes avaliados, é indispensável a assinatura de um profissional habilitado..

AÇÃO DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS

 Quando trata desse assunto, muitas dúvidas surgem:

  • Como irá ocorrer ?
  • O que pode ser pedido ?
  • Quanto tempo leva ?

Pois bem, normalmente as ações de divórcio envolvem mais que o divócio, como guarda de filhos, partilha de bens, definição de alimentos e visitas,  mudança de nome.

Se não houver filhos menores, inacapazes e houver conciliação sobre a partilha ou até mesmo não haver partilha pode ser realizado administrativamente.

Se não preencher esse requisitos deve ser realizado pela via judicial

 

 

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LIMBO PREVIDENCIARIO

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O limbo previdenciário é o período em que o empregado é declarado pelo INSS apto ao trabalho após um auxilio doença, porém o Empregador discorda de tal aptidão, ou seja a capacidade do Empregado de exercer as funções que antes exercia. A discordância tem origem das divergencias de  avaliações  médicas realizada pelo empregador, ou mesmo pelo médico particular do empregado com a perícia do INSS.

Nessa situação, enquanto o empregado estiver em gozo do auxílio-doença não há limbo previdenciário, eis que a autarquia previdenciária tem o dever de pagar o benefício (auxílio-doença) até o término da incapacidade laborativa.

Contudo, no final do período de concessão do auxílio-doença, pode o segurado poderá requerer a prorrogação do auxílio-doença e, caso seja indeferida tal prorrogação, poderá recorrer administrativamente dessa decisão de indeferimento ou recorrer a prestação jurisdicional.

Ocorre que, durante a pendência na análise do recurso interposto contra a decisão que indeferiu a prorrogação do auxílio-doença, teoricamente, o empregado deve retornar ao trabalho porque está apto ao exercício de suas funções, segundo a Prfevidencia. Porém, ao se apresentar para o trabalho, este deve passar  por novo exame médico realizado por seu empregador, e se constar alguma inaptidão esta deve ser muito bem detalhada e fundamentada, pois provavelmente terá que ingressar com uma demanda judicial para garantir os seus direitos!

 

Turma afasta vínculo entre vendedora de cartão de loja e instituição bancária

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego entre uma vendedora de cartões de crédito da C&A Modas Ltda. e o Banco Bradescard S. A., administrador do cartão. Segundo a decisão, as atividades desenvolvidas por ela não são tipicamente bancárias e atendem aos objetivos da loja, e não do banco.

A trabalhadora atuava no oferecimento de cartões, seguros e outros serviços do cartão C&A aos clientes da loja. Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento de vínculo diretamente com o Bradescard.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) havia julgado improcedente o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), no entanto, entendeu “estar patente a condição de bancária da empregada, que trabalhava nos serviços essenciais e relacionados à atividade-fim do Bradescard” e reconheceu a existência de vínculo de emprego diretamente com o banco. As duas empresas foram condenadas a responder solidariamente pelo pagamento das diferenças salariais entre o piso normativo da categoria dos bancários e o salário-base efetivamente recebido por ela e de outras parcelas.

No exame do recurso de revista do Bradescard ao TST, prevaleceu na Oitava Turma o entendimento de que as atividades exercidas pelos empregados da C&A atendem prioritariamente aos seus objetivos, e não aos do banco. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressalvou entendimento pessoal e seguiu precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência interna do TST, que, em caso semelhante, concluiu que as atividades desenvolvidas pela empregada da C&A não são consideradas como essenciais (atividade-fim) do banco.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para estabelecer a sentença em que foi julgada improcedente a reclamação trabalhista.

(GL/CF)

Processo: ARR-357-27.2016.5.13.0003

Prazo recursal para credores habilitados em processo de falência deve ser contado em dobro

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a natureza de litisconsórcio à posição ocupada pelos credores de sociedade em processo falimentar e aplicou a regra do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), que confere prazo em dobro para recorrer às partes representadas por procuradores distintos.

O caso envolveu uma ação de falência. A apelação não foi recebida porque os embargos de declaração interpostos contra a sentença que encerrou o processo falimentar foram considerados intempestivos.

Contra a decisão que não recebeu a apelação, os credores habilitados no processo de falência interpuseram recurso especial sob o fundamento de violação do artigo 191 do CPC/73 e do artigo 189 da Lei 11.101/05. Para eles, diante da existência de mais de um credor habilitado no processo falimentar, representados por patronos diversos, deveria incidir a regra que concede prazo em dobro para interposição de recursos.

Execução coletiva

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, deu provimento ao recurso. Segundo ela, tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideram a falência um instituto processual de natureza de execução coletiva ou concursal. Dessa forma, tratando-se de processo executivo – disse a ministra –, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que os credores que participam de concurso de preferências são considerados litisconsortes.

Nancy Andrighi lembrou ainda que a Lei de Falências e Recuperação de Empresas prevê expressamente, em seu artigo 94, parágrafo 1º, que, havendo reunião de credores, a fim de se obter o limite mínimo exigido para requerimento da falência do devedor (40 salários mínimos), estes assumem posição de litisconsortes.

Razoabilidade

A ministra reconheceu que a Lei 11.101/05 não possui disposição específica a respeito da natureza da posição ocupada pelos credores do falido e nem estabelece se o prazo para manifestação, quando houver partes representadas por procuradores diferentes, é simples ou em dobro. No entanto, disse não ser razoável concluir que os credores, que ao requererem a falência do devedor ostentavam (ou poderiam ostentar) posição de litisconsortes, percam tal condição a partir do momento em que a falência é decretada, sob risco de se criar grave insegurança jurídica.

O modo como a falência foi requerida, se conjuntamente ou não, também não afasta a natureza jurídica de litisconsortes dos credores, segundo Nancy Andrighi. “Para a configuração do litisconsórcio, basta a existência de comunhão, conexão ou afinidade de interesses, obrigações ou direitos relativos à demanda, circunstância facilmente verificável em situações como a que se apresenta na espécie”, disse.

No entendimento do colegiado, como a fruição do prazo em dobro consiste em benefício garantido às partes pela legislação processual, e não havendo disposição específica em sentido contrário na lei especial, deve-se reconhecer sua incidência no particular.

Leia o acórdão.
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1634850

Possibilidade de vara do Trabalho corrigir CTPS não afasta multa contra empregador

A possibilidade de a secretaria de vara de Trabalho corrigir CTPS de empregado não exclui a aplicação de multa a empregador que não realizar a correção do documento ordenada judicialmente.

Decisão é da 7ª turma do TST, que fixou incidência de multa diária de R$ 500 a empregador em caso de descumprimento do prazo para registrar na carteira de trabalho de um auxiliar de serviços gerais a verdadeira data de sua dispensa, considerando a projeção do aviso-prévio.

A ação foi movida por um auxiliar de serviços gerais contra uma instituição de ensino. Na inicial, o trabalhador formulou diversos pedidos, dentre eles a alteração na data de sua dispensa na anotação da CTPS, requerendo o acréscimo do período de cumprimento do aviso-prévio.

Em 1º grau, o juízo determinou que a instituição de ensino fizesse a correção na anotação da CTPS e colocasse a correta data da dispensa do empregado. O trabalhador, por sua vez, interpôs recurso pedindo a aplicação de multa em caso de desobediência à ordem judicial.

O TRT da 4ª região considerou a aplicação legítima, no entanto, não fixou multa a ser paga em caso de descumprimento. O Tribunal entendeu que há a previsão na CLT para que a CTPS do empregado seja corrigida pela secretaria da vara onde tramita o processo e que, portanto, a correção está garantida, sendo dispensável a imposição de multa.

Em recurso de revista interposto no TST, o empregado alegou que, ainda que seja possível a efetivação da correta anotação por parte da secretaria da vara, a obrigação principal a ser cumprida é da empresa reclamada.

Ao julgar o caso, a 7ª turma do TST entendeu que, apesar da previsão na CLT, não há óbice quanto à aplicação da multa diária, prevista no artigo 461 do CPC/73, que tem como objetivo compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador ainda que tal procedimento possa ser executado pela secretaria da vara. O colegiado citou ainda precedentes da Corte que determinaram o pagamento da multa em caso do não cumprimento da obrigação de fazer por parte do empregador.

Com isso, o colegiado deu provimento ao pedido do funcionário e fixou multa diária de R$ 500 ao empregador em caso de descumprimento da obrigação de fazer a anotação na CTPS.

"A recusa do empregador de proceder à anotação na CTPS do empregado pode ser sanada pela Secretaria da Vara do Trabalho. Contudo, tal medida não exclui a possibilidade de condenação daquele que se negou a procedê-las, sob pena de pagamento de multa."

Confira a íntegra do acórdão.

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